ESTATUTO

Excerto dos Estatutos da Ordem Equestre do Santo Sepulcro de Jerusalém:

PREMISSA

"Vós sereis minhas testemunhas em Jerusalém, por toda a Judeia e Samaria e até aos confins do mundo" (At 1, 8) * * *

A Cavalaria define-se como autodisciplina, generosidade e coragem. Quem não tenha a firme vontade de desenvolver e de aprofundar estes comportamentos na sua vida, não poderá tornar-se Confrade. O zelo à renúncia, no meio desta sociedade de abundância, o generoso empenho pelos mais débeis e desprotegidos, a luta corajosa pela justiça e pela paz, são as características da Ordem do Santo Sepulcro.

A ligação com Jerusalém que se manifesta na Ordem e exige a responsabilidade pelos Lugares Santos orienta os nossos desejos pela Jerusalém celeste (cf. Gal 4, 26).

O Santo Sepulcro é o símbolo da comum Paixão com Jesus e,também, a nossa esperança na Ressurreição (cf. Fl 3, 10).

A Cruz que trazemos não é uma joia, mas o testemunho de submissão à lei da Cruz. A forma da Cruz usada na Ordem recorda-nos as feridas do Senhor bem como as chagas pelas quais a Terra Santa está a perder o seu sangue.

A Concha de Peregrino recorda o empenho de ajudar os necessitados e a realidade de sermos peregrinos nesta terra.

A conduta moral e o sentimento cristão são as primeiras exigências para poder ser admitido na Ordem. A prática da Fé cristã deve demonstrar-se no seio da própria família, no lugar de trabalho, na obediência ao Santo Padre e colaborando na própria Paróquia e na própria Diocese, nas atividades cristãs.

Esta distinção da Ordem exige dos seus membros:

  • devoção religiosa,

  • participação nas atividades da Igreja,

  • apostolado dos leigos, disponibilidade para o serviço da Igreja,

  • cuidar do espírito ecumênico, sobretudo através do vivo interesse em relação a problemas confessionais na Palestina.

A particularidade da Ordem consiste no compromisso com os Lugares Santos de Jerusalém e nos deveres para a Igreja na Palestina. Não será possível enfatizar suficientemente que o trabalho de caridade da Ordem deve ter suas raízes na espiritualidade de seus membros

TÍTULO I

ORIGEM E NATUREZA JURÍDICA DA ORDEM

Art.º 1.º (Instituição)

"A Ordem de Cavalaria do Santo Sepulcro de Jerusalém", de antiga origem, reordenada e enriquecida com privilégios pelos Sumos Pontífices, por vínculos históricos, jurídicos e espirituais está sobre a benigna proteção da Santa Sé.

A Ordem é pessoa jurídica de Direito Canónico, segundo as Cartas Apostólicas de Sua Santidade Pio XII de 14 de Setembro de 1949 e de Sua Santidade João XXIII de 8 de Dezembro de 1962, e também pessoa jurídica vaticana, segundo o Rescrito de Sua Santidade João Paulo II de 1 de Fevereiro de 1996.

Art.º 2.º (Fins)

A Ordem tem por fim:

1. Reforçar nos seus membros a prática de vida cristã, em absoluta fidelidade ao Sumo Pontífice e segundo os ensinamentos da Igreja, observando como base os princípios da caridade pelos quais a Ordem é um meio fundamental de ajuda à Terra Santa;

2. Sustentar e ajudar as obras e as instituições cultuais, caritativas, culturais e sociais da Igreja Católica na Terra Santa, particularmente aquelas do e no Patriarcado Latino de Jerusalém, com o qual a Ordem mantém ligações tradicionais;

3. Zelar a conservação e a propagação da fé naquela terra, interessando nisso os católicos dispersos por todo o mundo, unidos na caridade pelo símbolo, bem como todos os irmãos cristãos;

4. Sustentar os direitos da Igreja Católica na Terra Santa.

Art.º 3.º (Natureza)

A Ordem, pela sua natureza e pelas suas finalidades estritamente religiosas e caritativas é estranha a qualquer movimento ou manifestação de carácter político. Os membros da Ordem não podem tomar parte em atividades de entidades, organizações e associações, cujos caracteres, fins e programas estejam em contraste com a doutrina e os ensinamentos da Igreja Católica, ou pertencer a pretensas Ordens e Instituições de carácter dito cavalheiresco, não reconhecidas pela Santa Sé ou não outorgadas por Estados Soberanos.

Art.º 4.º (Sede)

A Ordem tem a sua sede legal no Estado da Cidade do Vaticano e tem o centro da sua atividade espiritual no Convento situado junto à Igreja de Santo Honofre no Gianicolo, segundo o Motu Proprio de Sua Santidade Pio XII, datado de 15 de Agosto de 1945.

A Jerusalém e aos Lugares Santos relacionam-se fundamentalmente a história e a vida atual da Ordem.

TÍTULO II

OS MEMBROS DA ORDEM

Art.º 5.º (Classes e graus)

1. A Ordem é constituída por Cavaleiros e Damas que se dividem em três classes:

  1. Classe dos Cavaleiros de Colar e das Damas de Colar;

  2. Classe dos Cavaleiros, distinta nos graus de:

    • Cavaleiros de Grã-Cruz

    • Comendador com Placa (Grande Oficial)

    • Comendador

    • Cavaleiro

  3. Classe das Damas, distinta nos graus de:

    • Dama de Grã-Cruz

    • Dama de Comenda com Placa

    • Dama de Comenda

    • Dama

2. Os Cavaleiros e as Damas são escolhidos entre pessoas de fé católica, de conduta moral exemplar, particularmente beneméritas para com as Obras Católicas da Terra Santa e para com a Ordem, e que também se empenham a sê-lo no futuro.

Art.º 6.º (Admissões e promoções)

1. Os Cavaleiros e as Damas são nomeados pelo Cardeal Grão-Mestre.

2. As admissões e as promoções dos Cavaleiros e das Damas de cada grau são decretadas pelo Cardeal Grão-Mestre com Diploma próprio de nomeação por si assinado e munido do seu selo e do da Ordem.

3. O Diploma deve estar munido do "Visto" e do selo da Secretaria de Estado.

Art.º 7.º (Procedimentos para as admissões e promoções)

1. As propostas para as admissões na Ordem e para as promoções de grau devem ser endereçadas ao Cardeal Grão-Mestre pelo Lugar-Tenente ou pelo Delegado Magistral com jurisdição sobre a residência do candidato, ouvido o parecer dos respectivos Conselhos e devem ser acompanhadas pelos documentos mencionados no Anexo A.

2. Antes de serem submetidas ao Cardeal Grão-Mestre, as propostas devem ser examinadas e acompanhadas do parecer da Comissão para o exame das nomeações e promoções.

3. As admissões na Ordem dão-se com o grau inicial de Cavaleiro ou de Dama.

4. As promoções dão-se por graus sucessivos, depois de pelo menos três anos de permanência no grau precedente.

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